Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 865.6191.4739.7514

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADENCIA. REJEIÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. COBRANÇA APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO.

Formulado o pleito de maneira inteligível e adequada, contendo pedidos determinados e compatíveis, causa de pedir e conclusão que decorre logicamente das alegações de fato, não há que se falar em inépcia da inicial. O interesse de agir da parte emerge da necessidade de obter a proteção ao seu interesse substancial, por meio do processo, direito este assegurado pela CF/88, que consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Considerando que o objeto da presente demanda é a cobrança após a quitação do contrato não existe coisa julgada. Uma vez que os benefícios da justiça gratuita nem sequer foram concedidos a parte contrária, não há que se falar em impugnação ao benefício da justiça gratuita. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos, entre a última parcela do contrato e o ajuizamento da ação, rejeitada a preliminar. Uma vez que os pedidos iniciais não se sustentam na alegação de vício de consentimento, não há que se falar no prazo decadencial de 04 anos. O CDC estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto à sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório.... ()

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