Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 862.2232.9223.3713

1 - TJPR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO. «MULTIPROPRIEDADE. HOTELARIA /RESORT - TIME SHARE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO (01 E 02). ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO A TESE RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AO PONTO TIDO COMO OMISSO E CONTRADITÓRIO. QUAESTIO JURIS ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu parcialmente ambos os recursos de apelação em ação de rescisão contratual e restituição de valores, envolvendo contrato de concessão real de uso na modalidade de multipropriedade, com alegações de omissões e contradições relacionadas à comissão de corretagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e/ou contradição na decisão colegiada que justifique a revisão da tese relativa à comissão de corretagem em contrato de multipropriedade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A decisão colegiada fundamentou adequadamente a inviabilidade de retenção de valores a título de comissão de corretagem, em conformidade com a jurisprudência deste TJPR e do STJ.5. A mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: A validade da cobrança de comissão de corretagem em contratos de multipropriedade depende da prévia informação clara e destacada ao consumidor sobre o valor, sendo ilegal a retenção de valores a título de comissão quando não há comprovação do pagamento e a cláusula não atende aos requisitos de transparência estabelecidos pelo STJ, de modo que inexiste qualquer dos vícios presentes no CPC, art. 1.022 no v. acordão embargado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 489, § 1º; Lei 13.786/2018, art. 67-A, II.Jurisprudência relevante citada: (EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.); (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018); (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp. 639.142, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30/08/2016); (EDcl no AgRg no AREsp. 466.415, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28/05/2015); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre um contrato de multipropriedade em um resort. A empresa que fez o pedido alegou que a decisão tinha omissões e contradições sobre a cobrança de comissão de corretagem. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha explicado bem os motivos e que não havia erros ou omissões. Assim, o pedido foi rejeitado, mantendo a decisão anterior que não permitia a retenção de valores pela comissão de corretagem, pois não havia informações claras no contrato sobre isso. Portanto, a decisão anterior foi mantida sem mudanças.... ()

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