Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 861.6172.3036.5817

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. PARCIAL PROVIMENTO. I.

Caso em Exame 1.Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante por estelionato, impondo pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa. O réu pleiteou a extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em Discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da vítima para representação e (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de Decidir3. A legitimidade da vítima foi confirmada pelo comprovante de pagamento vinculado ao seu CPF, afastando a alegação de ausência de representação.4. As provas documentais e testemunhais corroboram a prática delitiva, evidenciando que o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima. IV. Dispositivo e Tese5. Parcial provimento ao apelo para afastar a indenização por danos e reduzir a pena para 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, mantendo a prestação de serviços à comunidade.Tese de julgamento: 1. A legitimidade da vítima para o exercício do direito de representação restou confirmada diante do prejuízo patrimonial efetivamente suportado em decorrência da vantagem ilícita obtida pelo réu. 2. Aplica-se a causa de diminuição prevista no §1º do CP, art. 171 quando o prejuízo causado não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo admissível a redução da pena na fração de ? quando a vantagem ilícita se aproxima desse valor. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso e indicação clara do montante na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Legislação Citada: CP, art. 171, caput e § 1º; art. 107, IV; art. 155, § 2º. CPP, art. 24; art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 750.218/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T. j. 27.03.2023. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T. j. 02.09.2024... ()

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