Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 860.7357.9068.8441

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. USO DO CARTÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter firmado contrato de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado, a partir dos quais passaram a ocorrer descontos mensais automáticos em seu contracheque, sem informação clara sobre o número de parcelas, data de encerramento ou custo efetivo total. Requereu a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos vinculados, além da condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que houve contratação regular e uso do cartão. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e reiterou as teses de vício de consentimento, abusividade das cláusulas contratuais e ausência de informação adequada. Questões em Discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se há vício de consentimento e cláusulas abusivas nos contratos firmados, em razão da ausência de informação adequada e clara sobre a modalidade de crédito contratada e definir se estão configurados os danos morais passíveis de indenização, em razão das condutas praticadas pela instituição financeira. Razões de decidir: 3. A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei 8.078/1990. 4. A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, configura prática abusiva quando não acompanhada de informação clara e precisa ao consumidor, especialmente quanto ao limite de endividamento, à possibilidade de parcelamento da dívida e ao funcionamento da modalidade de crédito. 5. O desconto exclusivo do valor mínimo da fatura sem amortização do valor principal acarreta refinanciamento automático com incidência contínua de encargos financeiros, o que resulta em dívida impagável e configura vantagem manifestamente excessiva. 6. Em verdade, nessa modalidade contratual, todo o valor sacado deve ser pago integralmente no mês seguinte. O desconto da parcela mínima no contracheque é mais a garantia do contrato, do que propriamente o adimplemento pelo consumidor e isso não foi explicado no momento da contratação 7. A ausência de transparência quanto às condições da contratação revela vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, ensejando a nulidade parcial do contrato. 8. Diante da utilização parcial dos valores disponibilizados (saques e compras), aplica-se o princípio da conservação do negócio jurídico e da vedação ao enriquecimento sem causa, a restringir a dívida ao montante efetivamente utilizado. 9. À vista de que a parte autora utilizou-se parcialmente do crédito concedido, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito. Por esta razão, a dívida da apelante deverá ser consolidada levando-se em conta apenas a soma dos valores por ela efetivamente tomados a título de empréstimo (saques), com incidência de juros legais e correção monetária, a fim de recompor a desvalorização da moeda. Excetuados aqueles valores efetivamente utilizados na modalidade cartão de crédito (compras), que deverão observar a taxa de juros nominal fixada no contrato. 10. Quanto ao dano moral, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, indene de dúvidas a violação de direitos da personalidade da consumidora. 11. No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Dispositivo: 12. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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