Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.4921.6220.6263

1 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOINTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.

No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, embora a Lei 13.467/2017, art. 5º, I, «i, tenha revogado o CLT, art. 384, o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não pode ser suprimido. Com efeito, extrai-se da leitura dos autos que a relação contratual ocorreu antes e após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Nesse cenário, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência, havendo direito adquirido como incorporação dos efeitos concretos da norma abstrata. Por outro lado, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em incorporação da norma abstrata ao contrato de trato continuado. Assim, ao determinar o pagamento de horas extras em função da não fruição do intervalo previsto no CLT, art. 384, no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Eg. Turma decidiu em dissonância com as normas de direito material introduzidas pelacitada lei e, também, com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior (IncJulgRREmbRep528-80.2018.5.14.0004) e no STF, conforme tese fixada no Tema 528 da repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF