Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência acerca da caracterização de danos morais em fraude bancária e do quantum indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a admissibilidade do IRDR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 976 estabelece que é cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente: i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ii) risco de ofensa à isonomia e a à segurança jurídica. 3.1. O STJ consolidou o entendimento de que «O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada (AREsp. Acórdão/STJ).3.2. No caso específico, o pedido de instauração do IRDR foi apresentado após o julgamento da apelação cível, configurando sucedâneo recursal, além disso, as questões não envolvem exclusivamente matéria de direito. Deste modo não estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do IRDR. IV. DISPOSITIVO4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitidoDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 985 e 987; Regimento Interno do Tribunal, art. 298.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019; STJ, AgInt na PET no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5/12/2022; TJPR, 0039535-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 3ª Seção Cível, j. 19/11/2024.... ()
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