Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 856.6043.0414.1121

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. METODOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, que determinou que cabe ao perito nomeado a escolha do método para a realização da perícia em liquidação provisória de sentença de ação coletiva, na qual a agravante busca apurar valores devidos a título de revisão de benefício de aposentadoria junto ao FUNBEP, após a incorporação de verbas salariais. A agravante requer a definição prévia da metodologia a ser utilizada na perícia, alegando que a escolha do método impacta diretamente nos resultados e que a metodologia aplicada pelo perito nomeado é controversa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao perito nomeado a escolha do método para realização da perícia em liquidação provisória de sentença, ou se deve ser definida previamente a metodologia a ser utilizada no cálculo da recomposição da reserva matemática.III. Razões de decidir3. Preliminar de preclusão não acolhida. Embora a nomeação do perito, de fato, esteja preclusa, nesse momento, a discussão limita-se à metodologia a ser utilizada.4. Preliminar de violação à dialeticidade afastada. Agravante que refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, com indicações das razões pelas quais entende que a metodologia de cálculo deve ser definida previamente.5. Mérito. Cabe ao magistrado a nomeação de perito para elaboração da prova que demandar conhecimento técnico ou científico, conforme o CPC, art. 156.6. Perito que, com base nos seus conhecimentos técnico-científicos, deverá selecionar o método que entender pertinente para emitir seu parecer sobre o tema.7. Laudo pericial que deverá indicar o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento, nos termos do CPC, art. 473.8. As partes podem impugnar as conclusões do perito após a apresentação do laudo, apontando erros que possam desconstituir suas conclusões.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que determinou que cabe ao perito nomeado a escolha do método para realização da perícia.Tese de julgamento: A escolha do método para a realização da perícia cabe ao perito nomeado, sendo facultado às partes impugnar fundamentadamente as conclusões apresentadas, apontando erros que possam desconstituir o laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 156 e CPC/2015, art. 473.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2174697-63.2023.8.26.0000, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o perito responsável pela perícia pode escolher o método que achar mais adequado para realizar seu trabalho. A parte que recorreu queria que o juiz definisse esse método antes, mas o Tribunal entendeu que isso não é necessário, pois o perito tem a liberdade de usar a metodologia que considera correta. Assim, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida, e a parte que recorreu não conseguiu mudar isso.... ()

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