Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Agravo de Instrumento. Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, referentes aos exercícios de 2019 a 2021, no valor total de R$ 2.885,42. O agravante requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1122 pelo STF e a reforma da decisão, alegando a inexistência de imunidade tributária recíproca em favor da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) possui imunidade tributária recíproca, considerando sua natureza jurídica e a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. O pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1122 pelo STF não merece prosperar, pois não há determinação de suspensão para este caso específico.4. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. COHAPAR QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMUNIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, «A, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 508 DO STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO.5. Honorários advocatícios recursais cabíveis, pois o recurso foi desprovido e a verba sucumbencial é devida desde a origem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, «a não se aplica às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência ou exploram atividades econômicas com fins lucrativos, sendo necessária a análise da natureza jurídica e da finalidade da entidade para o reconhecimento da imunidade._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 150, VI, «a, § 2º e § 3º; Lei 5.113/1965, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.867, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, 0094374-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.... ()
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