Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, versando sobre doença ocupacional, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Houve realização de perícia médica, com a produção de dois laudos, e perícia ambiental. A reclamante alegou doença ocupacional, postulando reintegração ou indenização, enquanto a reclamada contestou o adicional de insalubridade em grau máximo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nexo causal entre a atividade laboral e a doença alegada pela reclamante; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade em grau máximo é devido à reclamada; (iii) determinar o correto cálculo dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O primeiro laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença alegada e a atividade laboral.4. O segundo laudo pericial, realizado após determinação judicial e com a participação ativa das partes, ratificou a conclusão do primeiro laudo.5. A prova pericial produzida em ação previdenciária não vincula o juízo trabalhista, prevalecendo a prova pericial produzida nos autos.6. O laudo pericial ambiental comprovou a existência de condições insalubres em grau máximo até determinada data.7. O cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a legislação trabalhista e a jurisprudência, sendo diferenciados para as partes, de acordo com os pedidos acolhidos.8. Os valores dos pedidos são meramente estimativos, não limitando a condenação.9. A obrigação de fazer deve observar a Súmula 410/STJ após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos providos parcialmente.Tese de julgamento: «1. A inexistência de nexo causal entre a atividade laboral e a doença alegada pela reclamante, conforme comprovado por dois laudos periciais, impede o acolhimento de seus pedidos referentes à doença ocupacional. 2. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido até a data comprovadamente constatada em laudo pericial ambiental. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma diferenciada para cada parte, considerando-se os pedidos acolhidos e as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, observado o CLT, art. 791-A 4. Os valores dos pedidos são meramente estimativos e não limitam a condenação. 5. A obrigação de fazer deve observar a Súmula 410/STJ após o trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: arts. 791-A e 840, § 1º, da CLT; IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST; Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.Jurisprudência relevante citada: Súmula 410/STJ.... ()
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