Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 854.4794.1917.4936

1 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MÉRITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA REQUERIDA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO. -APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - FORMAS SIMPLES - VALOR COBRADO POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) - SEGURANÇA JURÍDICA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. Não prospera a pretensa aplicação, ao caso, da teoria da «supressio, a qual pressupõe a existência de relação jurídica válida para que se possa, a partir daí, valorar eventual abusividade no exercício do direito por seu titular e limitar o conteúdo obrigacional respectivo. Inexistindo relação jurídica válida, mostra-se imprescindível o retorno das partes ao «status quo ante, com a restituição dos valores descontados e a devolução da quantia depositada em favor da consumidora. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos do consu midor, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo em se considerando a inexpressividade dos seus rendimentos mensais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.Em casos de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Já a correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Para os períodos anteriores à expressa previsão legal da SELIC, advindo da lei 14.905/24, a aplicação de juros de mora e de correção monetária deve observar os índices vigentes à época do fato gerador, sem quaisquer alterações dos julgados que haviam decidido de modo diverso. - Devem ser aplicados juros de 1% ao mês e a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais como índice de correção monetária até agosto de 2024 e, após a vigência da lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, deverá a correção monetária ser baseada no IPCA e o juros de mora na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do CCB, art. 389, observados os respectivos termos do art. 406 do mesmo Diploma Legal. Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (CF/88, art. 123). ... ()

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