Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação Monitória. Cobrança de dívida por fornecimento de produtos.
I. Caso em exameApelação cível visando à reforma de sentença que acolheu embargos à monitória e julgou improcedente o pedido de cobrança de R$ 16.000,45, com fundamento na alegada ausência de solicitação dos produtos pela ré e na tentativa de devolução da mercadoria, que não foi aceita pela autora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a solicitação e entrega dos produtos, bem como o inadimplemento do pagamento, e se a sentença que acolheu os embargos monitórios deve ser reformada para declarar constituído o título executivo judicial em favor da autora.III. Razões de decidirIII.I - Comprovada a entrega dos produtos mediante assinatura no canhoto da nota fiscal, sem ressalvas, e não demonstrada a existência de condição suspensiva prévia, configura-se aceitação tácita da mercadoria.III.II - A manutenção da posse dos produtos, sem protesto ou tentativa efetiva de devolução, aliada à manifestação de interesse no pagamento, evidencia a existência da relação comercial, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.III.III - A alegação posterior de ausência de solicitação dos produtos e de condicionamento da entrega ao cadastro junto a terceiro não elide a obrigação de pagamento quando desacompanhada de prova.IV. Dispositivo e teseApelação provida para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 15.227,40, com incidência da taxa Selic a partir da citação.Tese de julgamento: A entrega de mercadorias, acompanhada de nota fiscal assinada pelo destinatário, configura a aceitação do pedido, sendo ônus da parte que alega o contrário comprovar a inexistência da solicitação ou a devolução dos produtos recebidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 427, 487, I, 700, §§ 1º e 5º, e 702, § 1º; CC, arts. 395 e 1.227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007721-79.2022.8.16.0173, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0012803-05.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015463-80.2018.8.16.0017, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.... ()
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