Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. O e. TST, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou especificamente « se a MANORG previa 5 (cinco) anos de mandato estável e, igualmente, 5 (cinco) anos de salvaguarda pós mandato, e, durante esse (o mandato), reduziu-se unilateral e ilegalmente a salvaguarda para 1 (um) ano . Não restou expressamente estabelecido se, « de acordo com o ato normativo (MANORG - Mód: 3, Cap: 8), o mandato está, ou não, atrelado à manutenção da função de confiança (item 8.2 do MANORG, Mód: 3, Cap: 4), de modo a viabilizar a autonomia e a independência na tomada de decisões de seus membros «, tampouco foi respondido « se no MANORG estava, ou não, previsto que o CODIS não poderia ser extinto no prazo de cinco anos (aprovação da diretoria). « Ou « se, atualmente, o CODIS Recursal permanece, ou não, com as mesmas atribuições do antigo CODIS Recursal, de modo que o órgão em questão continua a julgar os recursos de justa causa oriundos da Corregedoria (antigo CODIS de primeira instância), razão pela qual se pode afirmar que, mesmo que fosse afastado da função de confiança, o reclamante permaneceria como membro do CODIS até o fim do mandato, cuja estabilidade regimental é inerente «, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido .
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