Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INIMPUTABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM
EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime de furto qualificado por escalada e concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, II e IV do CP. A defesa buscava a absolvição por erro de tipo, aplicação do princípio da insignificância, inimputabilidade decorrente de dependência química, ou desclassificação do delito para furto simples tentado, além de redução da pena ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se há elementos para a absolvição por erro de tipo; (ii) verificar a aplicação do princípio da insignificância; (iii) avaliar a inimputabilidade em decorrência de dependência química; (iv) determinar a desclassificação para furto simples tentado; e (v) analisar o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas.III. RAZÕES DE DECIDIRA configuração do erro de tipo exige a demonstração de um equívoco inevitável sobre o elemento objetivo do tipo penal, o que não se verifica no caso, uma vez que o bem furtado estava dentro de propriedade privada e não em estado de abandono.O princípio da insignificância não se aplica, considerando que o valor do bem furtado (R$ 700,00) excede 10% do salário-mínimo vigente, critério jurisprudencial adotado para mensurar a inexpressividade do dano.A alegada inimputabilidade decorrente de dependência química carece de comprovação pericial nos autos, sendo insuficiente para afastar o dolo ou a culpabilidade.Não cabe a desclassificação para furto simples tentado, pois a consumação do delito de furto se dá com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por breve momento, conforme jurisprudência consolidada.A qualificadora de concurso de pessoas foi afastada, pois os elementos probatórios não confirmaram a atuação conjunta e coordenada do suposto coautor, evidenciando apenas indícios.IV. DISPOSITIVO e TESERecurso parcialmente provido para redimensionar as penas, afastando a qualificadora de concurso de pessoas, fixando-as em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento:A configuração do erro de tipo exige demonstração de que o equívoco sobre elemento do tipo penal era inevitável.O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente.A dependência química não afasta a culpabilidade sem comprovação pericial de incapacidade.O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, mesmo que por curto período.A qualificadora de concurso de pessoas requer provas robustas de atuação conjunta e coordenada entre os agentes.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 33, §2º, «b e «c, 44, 65, III, «d, 61, I, 155, §4º, II e IV, e 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, 26/11/2019; TJPR, ApCr 0005270-09.2021.8.16.0079, 08/07/2024; TJPR, ApCr 0007697-20.2021.8.16.0033, 02/09/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime 0005423-72.2022.8.16.0090, Vara Criminal da Comarca de Ibiporã em que figura como apelante ANDERSON FIGUEREDO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.... ()
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