Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 850.5691.7687.0099

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO ORDINÁRIA-PRELIMINAR -NULIDADE SENTENÇA-REJEITADA-PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA ARSAE- COBRANÇA INDEVIDA PELA COPASA DE TARIFA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO-RELAÇÃO CONSUMERISTA-PENALIDADE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO-CABIMENTO.

Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto que a decisão atacada encontra-se adequadamente motivada, confrontando-se as especificidades do caso com a legislação de regência da matéria deduzida nos autos. -Os atos administrativos contam com presunção relativa de veracidade, existindo limites do controle judicial das autuações e sanções administrativas aplicadas a seus jurisdicionados, de modo, a afastar a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, cabendo-lhe, apenas, o juízo de legalidade, diante de manifesta violação de preceitos normativos. -A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG) foi criada pela Lei Estadual 18.309/2009, de acordo com as diretrizes nacionais para o saneamento básico estabelecidas pela Lei 11.445/2007. Dentre as atribuições da autarquia estadual encontra-se a fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a aplicações de sanções e penalidades, na forma disciplinada pelo o art. 3º do Decreto Estadual 47.884/2020, que contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais. -No procedimento administrativo instaurado apurou-se cobrança indevida serviços de esgotamento dinâmico com coleta e tratamento (EDT), quando foi prestado somente o serviço de esgotamento dinâmico com coleta (EDC), contrariando o disposto nas resoluções da ARSAE e na Lei Estadual 18.309/2009, que somente autorizam a cobrança da tarifa pelos serviços efetivamente prestados. - Reconhece-se a aplicabilidade da legislação consumerista, sendo notória a relação de consumo de serviços de abastecimento água e de esgotamento sanitário, nos termos dos arts. 2º, 3º do CDC. Sendo assim, afigura-se legítima a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos usuários. -A divulgação da existência de usuários com direito a devolução no sítio eletrônico do prestador, não importa em violação da Lei Geral de Proteção de Dados 13.079/2018, desde que não sejam divulgados dados pessoais capazes de identificar o consumidor que faz jus à repetição do indébito. -Recurso não provido.... ()

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