Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 847.5118.6599.5621

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE EM INVENTÁRIO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que ratificou a nomeação de herdeira como inventariante do espólio de falecido, em desobediência, segundo a recorrente, à disposição testamentária que indicava outro herdeiro para o cargo. A parte agravante sustenta que a decisão não respeitou a última vontade do falecido, uma vez que o testamento não foi integralmente cumprido.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da herdeira Viviani como inventariante do espólio de Khalil A. desrespeita a disposição de última vontade do falecido, conforme previsto em testamento, e se deve ser alterada para nomear a Agravante ou o herdeiro Jorge A. N.III. Razões de decidir. 1. A nomeação do inventariante deve ser feita pelo Juízo, conforme a ordem preferencial do CPC, art. 617. 2. A manutenção da herdeira Viviani como inventariante é adequada, pois ela já administra os bens dos espólios desde 2009 e 2022, e possui experiência na gestão patrimonial. 3. A alegação de descumprimento do testamento não é suficiente para alterar a nomeação, sendo a função de inventariante distinta da de testamenteiro. 4. O julgamento da Apelação 0005864-48.2024.8.16.0069 não influencia a decisão sobre a nomeação do inventariante, pelo contrário, a reforça, haja vista que destaca que a referida nomeação cabe ao Juízo do inventário, não sendo cabível sua discussão em autos de registro de testamento. 5. Não há evidências de que a manutenção de Viviani no cargo de inventariante prejudique os demais herdeiros, considerando que ela é herdeira necessária e bem exerce o múnus desde que lhe foi incumbido.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nomeação do inventariante deve observar a ordem preferencial prevista no CPC, art. 617, sendo possível a manutenção do inventariante já nomeado pelo Juízo, mesmo diante de disposições testamentárias em sentido diverso, desde que justificada a escolha em razão da administração dos bens do espólio e da continuidade dos negócios familiares._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 617; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: N/A.... ()

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