Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA E ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. CUSTEIO DE PROFISSIONAIS EM AMBIENTE NATURAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental para custeio, pela operadora de saúde, de profissionais especializados no método ABA para acompanhamento terapêutico e escolar, por entender que se tratava de aditamento objetivo do pedido, vedado pela fase processual (CPC, art. 329, II). O agravante sustentou que não houve aditamento, mas mero pedido de cumprimento de decisão anterior que já teria deferido a cobertura, além de defender a obrigatoriedade do custeio do atendimento por profissionais especializados em ABA, independentemente do local de prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido formulado pelo agravante constitui aditamento vedado ou mera solicitação de cumprimento da tutela anteriormente deferida; e (ii) estabelecer se há obrigação da operadora de saúde de custear o acompanhamento terapêutico em ambiente natural (residência e escola) por profissionais especializados no método ABA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise do laudo médico constante dos autos revela a indicação de necessidade de assistente terapêutico, mas a decisão anterior (id 55859611) não contemplou expressamente tal acompanhamento, referindo-se apenas a outras terapias específicas, razão pela qual há interesse recursal na apreciação da questão. O pedido formulado no id 125262035 não configura aditamento objetivo do pedido, mas postulação de cumprimento da decisão, ou, subsidiariamente, pedido de extensão da tutela para incluir expressamente o custeio do profissional assistente terapêutico e do acompanhamento ABA em ambiente natural. Contudo, consoante entendimento consolidado nesta Corte e posicionamento técnico da ANS (Parecer Técnico 25/2022), não há obrigação contratual da operadora de saúde em custear atendimento terapêutico em ambiente natural (domicílio ou escola), sendo tal responsabilidade atribuída, no caso do ambiente escolar, à instituição de ensino, conforme previsto no parágrafo único da Lei 12.764/2012, art. 3º. O acompanhamento terapêutico em ambiente natural não integra o rol de procedimentos obrigatórios para cobertura pelos planos de saúde, não cabendo impor tal obrigação à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, negado provimento. Tese de julgamento: Não há obrigação contratual da operadora de saúde em custear acompanhamento terapêutico em ambiente natural (domicílio e escola), cuja responsabilidade, no caso do ambiente escolar, recai sobre a instituição de ensino, nos termos da Lei 12.764/2012. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 329, II; Lei 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único.... ()
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