Jurisprudência Selecionada
1 - STF - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E DE IMAGENS (ALÍNEA «A DO INCISO XII DO ART.
21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. art. 132, I, «B, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. 1. O art. 132, I, «b, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no, XI do art. 21 da C.F. vedou sua incidência sobre os mencionados no, XII, «a, do mesmo artigo, ou seja, sobre «os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 21, XII, «a, da C.F. com a redação dada pela E.C. 8, de 15.08.1995). 2. Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, II, da C.F. pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação. 3. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na CF/88 (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da Lei Complementar a que aludem o art. 155, § 2º, XII, letra «g". 4. Lei Complementar, a de 24, de 07.01.1975, já existia, com essa finalidade, antes, portanto, da Constituição de 05.10.1988. 5. E, a esta altura, já está em vigor a Lei Complementar 87, de 13.09.1996, cujo art. 1º reitera a incidência do ICMS sobre todo e qualquer serviço de comunicação, regulando também a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais. 6. Reconhecida a relevância dos fundamentos jurídicos da ação («fumus boni iuris), é de se considerar presente, também, o requisito do «periculum in mora, já que o Distrito Federal, por força dos dispositivos impugnados, está impedido de arrecadar ICMS sobre serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o que por certo lhe acarreta considerável prejuízo, não se podendo desprezar, ademais, a possível demora no processamento e julgamento final da ação. 7. Medida cautelar deferida, para se suspender, «ex nunc, até o julgamento final da ação, a eficácia das expressões «de que trata o art. 21, XI, da CF/88, contidas na alínea «b do, I do art. 132 da LODF. 8. Decisão unânime.... ()
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