Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM
EXAME1.Apelação Cível interposta em face da sentença que condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça previamente concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça, faz jus à suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões recursais, não merece ser acolhida, tendo em vista que as razões recursais impugnam claramente a sentença, pretendendo a parte apelante seja ressalvada a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade da cobrança do ônus sucumbencial.3.2. O beneficiário da gratuidade da justiça permanece responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.3.3. A cobrança dessas verbas, contudo, deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC, sendo exigível apenas se demonstrada a alteração da condição financeira da parte beneficiária nesse período.3.4. O reconhecimento da suspensão da exigibilidade deve ser expresso na decisão judicial para evitar futuras controvérsias acerca da cobrança das verbas sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0004227-39.2020.8.16.0025, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 26.11.2024. TJPR, Apelação Cível 0000505-93.2022.8.16.0132, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 14.08.2023.... ()
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