Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 844.2729.8102.4396

1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. O

Ministério Público interpôs embargos de declaração diante do acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu, afastou a valoração negativa da personalidade e readequou a pena, mantendo o regime fechado.1.2. Apontou erro material no somatório da pena privativa de liberdade imposta ao embargado, requerendo a sua correção.1.3. O embargado manifestou-se pelo acolhimento dos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de correção de erro material na dosimetria da pena imposta em razão de equívoco no somatório decorrente de concurso material.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme prevê o CPP, art. 619, mesmo na ausência de obscuridade, omissão ou contradição.3.2. Verificou-se erro na soma das penas decorrentes do concurso material entre os crimes de furto e receptação.3.3. A pena final correta é de 5 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, além de 188 dias-multa, considerando a pena definitiva de 4 anos e 1 mês de reclusão pelo furto, e de 1 ano, 10 meses e 13 dias pela receptação.3.4. A correção do erro material não altera o mérito da decisão, tampouco impõe rediscussão da dosimetria já fixada, tratando-se de mera adequação do cálculo final da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos conhecidos e acolhidos, para correção do erro material identificado no somatório da pena, que passa a ser de 5 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, além de 188 dias-multa.Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco no somatório da pena imposta em razão de concurso material.... ()

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