Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E COMPLEMENTO MEDIANTE REFINANCIAMENTO, COM DEPÓSITO DE VALOR RESIDUAL EM FAVOR DA MUTUÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I -
Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 12.1 a 12.6 - autos recursais).II- Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber (i) se deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico consistente no refinanciamento dos empréstimos consignados, com restabelecimento dos termos originais do contrato; (ii) se ficou configurada abusividade ou onerosidade excessiva; (iii) se a instituição financeira ré deve ser condenada à devolução em dobro; (iv) se ficou configurado o dever da requerida de indenizar por suposta ocorrência de dano moral.III- Razões de decidir: Da análise dos autos, verifica-se que a requerida conseguiu demonstrar a regular contratação da portabilidade de empréstimo consignado e refinanciamento, pela via digital, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. Não ficou configurada falha no dever de informar, abusividade ou onerosidade excessiva. Diante da validade do negócio jurídico e a observância aos seus termos, não há que se falar em cobrança indevida e, tampouco, em indenização por dano moral.A portabilidade permite ao devedor transferir a um novo credor a titularidade da dívida. Essa negociação leva em consideração algumas atualizações do valor original da dívida como, por exemplo, as taxas administrativas, eventuais encargos existentes e, principalmente, o valor do saldo devedor. Ou seja, o saldo devedor da dívida (abatido com o valor das parcelas pagas) é acrescido desses encargos pelo novo credor.As condições dos negócios jurídicos estão dispostas de forma clara nos contratos acostados aos eventos 45.13 a 45.19, deixando evidente que os novos descontos seriam naquele valor e naquela quantidade de parcelas, sendo o saldo devedor atualizado do antigo contrato, com os acréscimos da portabilidade, além da demonstração do valor líquido a ser creditado após abatimento do contrato original.Como bem exposto na sentença proferida pelo juízo a quo (evento 62.1): «(...) Não obstante a alegação de ignorância deduzida pela requerente, conforme documentos apresentados pelo requerido, as contratações teriam ocorrido pela própria consumidora, em canal de autoatendimento (seq. 45.1). Nessa perspectiva, apresentou-se como inverossímil a versão apresentada por ela de que não teria sido devidamente informada sobre os termos do contrato. A despeito do que alega, através dos extratos apresentados pela própria requerente ao seq. 1.6 e 1.7, é possível verificar que, anteriormente à data da contratação, a autora já teria realizado diversos outros empréstimos assemelhados. Com base nessas premissas, forçoso afastar a tese da requerente de que teria sido induzida a contratar os empréstimos sem que, para tanto, tenha sido devidamente informada de seus termos e consequências. Verificável a existência de diversos contratos - desde o ano de 2009 (seq. 1.7), não há como se afirmar que a requerente não possuía pleno conhecimento do funcionamento do sistema de empréstimos consignados. Também deve ser afastada a tese de que os refinanciamentos não teriam sido autorizados pela requerente, eis que, através dos documentos acostados ao seq. 45.2 - 45.19, o requerido logrou demonstrar que todos os empréstimos vigentes foram efetivamente assinados pela requerente. Nesse sentido, conforme documentos apresentados pelo requerido ao seq. 45.2 - 45.19, comprovou-se que a requerente assinou os seguintes contratos (vigentes): Contrato de 58016609227-331, referente ao refinanciamento do contrato 58014635897-331. Contrato de 58016609252-331, referente ao refinanciamento do contrato 58014635979-331. Contrato de 58016609265-331, referente ao refinanciamento do contrato 58014635988-331; Contrato de 58016609272-331, referente ao refinanciamento do contrato 58014635998-331, Contrato de 58016609285-331, referente ao refinanciamento do contrato 58014636011-331. Todos esses contratos foram assinados pela requerente na data de 18/08/2022. Na mesma ocasião (em 18/08/2022), além dos refinanciamentos, a requerente ainda teria adquirido outro empréstimo no valor de R$ 2.549,09, através do contrato de 48016609337-331, cujo numerário em dinheiro teria sido efetivamente disponibilizado em sua conta bancária. É possível verificar, ainda, a existência de um NOVO contrato de empréstimo celebrado em data recente - posterior à assinatura dos contratos de refinanciamento. Conforme se vê à seq. 45.1, na data de 23/02/2023, através do contrato de 48019019739-331 a requerente teria contratado um empréstimo no valor de R$ 1.164,86. Nesse prisma, a despeito do esforço da requerente em justificar sua pretensão, sua versão mostrou-se isolada nos autos e, para além da existência de diversos contratos de empréstimo (seq. 1.6 e 1.7), nenhum outro fato favorável a ela encontra-se demonstrado. Não restaram minimamente comprovados: o induzimento e os refinanciamentos não autorizados; tampouco se comprovou a realização de descontos clandestinos. Diante do exposto, à míngua de provas produzidas pela requerente, forçoso concluir pela existência de endividamento culposo - afastadas as teses referentes à existência de irregularidades nos contratos celebrados. Oportuno ressaltar que tampouco seria possível acolher a pretensão da requerente para que, com a anulação dos contratos de refinanciamento, fossem repristinados os contratos celebrados inicialmente, eis que, diante da novação efetivada, aqueles contratos restariam extintos e o ato jurídico estaria perfeito. A anulação do contrato implicaria, então, ao retorno das partes ao status quo ante ocasião em que a requerente seria obrigada a restituir integralmente e com correção - em uma só parcela - todos os valores comprovadamente recebidos. Com base no exposto, reconheço a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora - prejudicada a análise do pedido referente aos danos morais, eis que demonstrada a ausência de ilegalidade na conduta do requerido. (grifou-se)Nesse ponto, ainda que se questione moralmente os efeitos nefastos desse tipo de contratação, com o endividamento «eterno e com as consequências sociais para parcela da população, tem-se que os contornos da lide no presente caso não permitem uma discussão para além da regularidade dos contratos em tela. Nesse sentido, os contratos não apresentam máculas capazes de torná-los inexigíveis, uma vez que o banco réu conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373, II.Sobre o tema, já decidiram esta e demais Turmas Recursais do Estado do Paraná:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. REFINANCIAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DE FORMA DIGITAL. EXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DE PORTABILIDADE A PEDIDO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002892-65.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 08.07.2024) (grifou-se)RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PORTABILIDADE DE DIVIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA SER RESSARCIDA DAS PARCELAS PAGAS NA DÍVIDA ORIGINÁRIA. PORTABILIDADE QUE CALCULA O SALDO DEVEDOR E TAXAS PARA REFINANCIAMENTO. VALOR A SER CREDITADO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO ANTERIOR E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. NOVO CONTRATO COM REDAÇÃO CLARA ACERCA DO VALOR DAS PARCELAS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033439-02.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 16.03.2025) (grifou-se)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ASSINATURA OU SELFIE DO AUTOR. PROVAS DA LIBERAÇÃO DOS VALORES (CPC/2015, art. 373, II). VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADAS. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005337-43.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.02.2025) (grifou-se)Por fim, o fato de a autora (pessoa capaz) avaliar o conteúdo escrito no contrato e, mesmo assim, ter decidido formalizá-lo, afasta suposta nulidade ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira recorrida, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.IV - Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote