Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 841.8142.5924.1769

1 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PORTARIA 206/GC, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação foi determinada pela Portaria 206/GC, de 9 de dezembro de 2013. Os dispositivos impugnados preveem o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público. 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade da exigência, por desrespeitar a fé pública dos atos administrativos e impor formalidade desnecessária (CF/88, art. 19, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação do termo de reconhecimento de paternidade viola o disposto no art. 19, II, da Constituição, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé pública a documentos públicos, além de impor restrição desproporcional à atuação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência normativa equipara os atos praticados por membros do Ministério Público aos de particulares e, assim, recusa-lhes fé pública, em desrespeito ao CF/88, art. 19, II. 5. O sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da autenticidade documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela norma impugnada. 6. A exigência afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que (i) não é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente, (ii) impõe ônus desnecessário à averbação dos termos de reconhecimento de paternidade e (iii) cria entrave burocrático sem justificativa razoável. IV. DISPOSITIVO 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria 206/GC, de 9 de dezembro de 2013).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF