Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 841.5736.0427.7073

1 - TRT2 Juízo de admissibilidadeDiante da matéria trazida a juízo, deixo de aplicar o art. 789, §1º, da CLT. Conheço, pois, do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidadeMéritoDa gratuidade de justiçaDispõe o § 3º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que «É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ainda, em seu § 4º, estabelece que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E, na hipótese, embora os reclamados tenham impugnado o pedido de gratuidade formulado pelo autor, não apresentaram provas que infirmassem a declaração de hipossuficiência abojada, o que é suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do item I, da Súmula 463, do C. TST e do Tema 21, do mesmo C. Tribunal Superior. Defiro.Da isenção de custas processuaisO reclamante não compareceu na audiência designada, oportunidade em que foi determinado o arquivamento da reclamatória, sendo que, nada obstante o prazo legal para a comprovação do motivo da ausência, deixou de abojar documento válido apto a justificar sua ausência. Nesse cenário, incide o CLT, art. 844, § 2º, cabendo ao autor o recolhimento das custas, ônus do qual não pode ser dispensado. Pelo exposto, nego provimento.

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