Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RSE - HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI -
Decisão que pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do CP. Narra a denúncia que, em síntese, no dia 20 de outubro de 2002, o apelante, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra JOSÉ HENRIQUE SILVA DE SOUZA, causando nele, as lesões corporais descritas no AEC, que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, após uma discussão com o irmão da vítima, por motivos banais. Sem razão a Defesa. Não é caso de despronúncia. Materialidade positivada e indícios de autoria revelados pela prova oral colhida em sede policial e em juízo. Por ocasião de seu interrogatório, o recorrente negou os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. A tese defensiva e os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. Mantidas também as qualificadoras. Resta pacificado na jurisprudência pátria que as circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia e admitidas na sentença de pronúncia só poderiam ser afastadas, neste momento, quando manifestamente descabidas e absolutamente improcedentes, de forma incontroversa, o que não ocorreu no caso sub examine, onde as provas indiciárias apontam em sentido contrário. Quanto ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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