Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 839.0474.7195.5250

1 - TJPR CONTRATO DE PERMUTA. AERONAVE. IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LIMPEZA DE TERRENO.I. CASO EM

EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença em ação envolvendo permuta de imóvel por aeronave. O réu (apelante principal) alega inadimplência da autora (apelada), que teria deixado de efetuar reparos necessários na aeronave. A autora, por sua vez, em apelação adesiva, sustenta ter arcado com limpeza do imóvel que seria obrigação da parte contrária e pleiteia ressarcimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerifica-se a legitimidade da alegação de exceção de contrato não cumprido pelo réu, bem como a existência de obrigação de entregar o imóvel livre de entulhos, gerando direito da autora ao ressarcimento dos valores pagos pela limpeza.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Não houve comprovação de que o reparo da aeronave estivesse relacionado à sua aeronavegabilidade, tampouco demonstração de que a autora tenha inadimplido obrigação contratual específica.II. O réu recebeu a aeronave e obteve posse do bem, não podendo posteriormente invocar a exceção de contrato não cumprido.III. Apurado também que a entrega do imóvel limpo era compromisso assumido pelo réu, conforme prova testemunhal. Assim, a autora faz jus à restituição dos custos comprovados (R$ 40.000,00).IV. Incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação.V. Readequação dos ônus de sucumbência, cabendo ao réu suportar as custas e honorários, tendo em vista a procedência do pedido da autora e a mínima sucumbência desta.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação principal do réu conhecida e desprovida. Apelação adesiva da autora conhecida e parcialmente provida para condenar o réu ao ressarcimento dos valores de limpeza do imóvel, mantidos os demais termos.V. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADATJPR - 18ª Câmara Cível - 0000939-59.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 02/05/2022.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031747-31.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 31/07/2021.VI. LEGISLAÇÃO UTILIZADAArt. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido).Art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva).CPC, art. 1.012 (efeito suspensivo da apelação).Art. 405 do Código Civil (juros moratórios).... ()

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