Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.9800.4817.7123

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU. INCISO I DO ART. 46 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR 40/2001). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ISENÇÃO PARA IMÓVEIS DE PADRÃO POPULAR. ART. 46 DO CTM QUE DETERMINOU A ATO REGULATÓRIO POSTERIOR A DEFINIÇÃO DO «PADRÃO CONSTRUTIVO POPULAR. APLICAÇÃO DO §6º DO DECRETO 1.956/2022, art. 6º. DECRETO REVOGADOR, Nº2.459/2023 QUE MANTEVE PADRÃO POPULAR ENQUANTO

"construções executadas atendendo a Programas de Habitação de Interesse Social. IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAB-CT. CONSTRUÇÃO DE PADRÃO BAIXO DE ACABAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO. COHAB-CT QUE NÃO POSSUI UM ÚNICO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO. COMPANHIA QUE ATENDE A FAIXAS ECONÔMICAS DIVERSIFICADAS. CIDADÃOS QUE SÃO DIRECIONADOS A IMÓVEIS A PARTIR DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REITERA O PADRÃO BAIXO DE CONSTRUÇÃO. AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE IMPUGNAR A LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ISENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Bruno Daniel Wojcik Gomes contra a sentença de mov. 37.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que a parte não logrou comprovar seu direito à isenção do IPTU, nos termos do, I do LCM 40/2001, art. 46.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte reclamante à isenção do IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Analisada a legislação pertinente, verifica-se que o ordenamento municipal estabeleceu uma lista de requisitos que devem ser observados a fim de que seja concedida a isenção do IPTU para imóveis de «padrão construtivo popular, nos termos do, I do CTN, art. 46 Municipal (Lei Complementar 40/2001).4. O ato normativo não define o termo «padrão construtivo popular, delegando as especificidades à edição de ato regulatório posterior, qual seja, o Decreto Regulamentar 1.956/2022. Portanto, inexiste qualquer irregularidade com o ato normativo, vez que este somente responde à determinação do legislador.5. A mesma definição de «padrão de acabamento popular foi reiterada pelo Decreto 2.459/2023, o qual revogou a norma de 2022. Ainda que afastada a utilização do termo «COHAB-CT, manteve-se a exigência de atendimento aos mesmos parâmetros estabelecidos pelo programa de habitação popular.6. Em que pesem o valor e a localização do imóvel, tais circunstâncias, por si sós, não permitem inferir que o bem em análise tem direito à isenção pretendida. Isso porque, apresentado pedido administrativo, foi constatado que o padrão de construção do imóvel está indicado como «baixo (mov. 01.6).7. O financiamento do imóvel pela COHAB-CT não garante o padrão de acabamento popular da obra. Conforme indicado na página da instituição, não há valor máximo ou mínimo de renda para que o cidadão possa se inscrever no programa. O valor declarado é utilizado somente para que o candidato seja direcionado às unidades compatíveis com sua capacidade financeira, confira-se (https://www.cohabct.com.br/?p=1997).8. O padrão popular da COHAB-CT, portanto, não é aplicado indistintamente para todos os imóveis pela companhia, pelo contrário. O nível de acabamento é estabelecido a fim de satisfazer às diferentes faixas econômicas atendidas pela entidade. Assim, ao estabelecer como requisito legal o «padrão popular, a legislação se refere ao padrão mais simples utilizado pela COHAB-CT, e não a todos os imóveis construídos por ela.9. No caso dos autos, a Administração reconheceu que o padrão de acabamento utilizado no imóvel do autor enquadra-se no padrão baixo (mov. 01.6), e não no popular, inexistindo nos autos provas suficientes a fim de impugnar a conclusão da Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da parte autora à concessão de isenção do IPTU, nos termos da fundamentação._______Dispositivos relevantes citados: Decreto 2.459/2023; Decreto Regulamentar 1.956/2022; Lei Complementar 40/2001.... ()

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