Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS, MANEJADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR DO TJRJ, DIRIGIDA AO RIOPREVIDÊNCIA E AO SINDJUSTIÇA, VISANDO A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E CONDENAÇÃO DO SINDICATO A DEVOLVER OS DOCUMENTOS DA AUTORA QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM NA SUA POSSE, BEM COMO A REPARAR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO E SUBSTITUÍDA POR SEU FILHO, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A ESTE TÍTULO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL E PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE DE CONDENAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS DO PENSIONAMENTO, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA PRIMITIVA AUTORA. I. CASO EM EXAME.
1. O autor substituto almeja a condenação do Rioprevidência ao pagamento de dano moral, e o Rioprevidência pretende afastar a condenação ao pagamento da pensão por morte, na premissa de que não restou comprovada a manutenção do casamento, não tendo sido cumpridos os requisitos da Lei 5.260/08, e porque a autora já era beneficiária da cota de subsistência no índice de 35% dos ganhos do ex-servidor; alternativamente, quer que o valor da pensão seja limitado a este índice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se cabe o pleito de dano moral em desfavor do Rioprevidência e se é cabível o pagamento da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Pleito de dano moral constante da inicial, dirigido ao Sindicato, por este haver retido a documentação que lhe havia sido supostamente entregue pela autora para a obtenção da pensão, sem dar andamento ao processo administrativo ou judicial. Feito extinto, sem julgamento do mérito, em face do Sindicato, com sua exclusão do polo passivo, com a anuência da autora, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato. Somente por ocasião da manifestação do autor substituto (fls. 837-847) e em sede recursal, este pugnou pela condenação do Rioprevidência em dano moral, em razão de demora e negativas injustificadas, sob a alegação de que tal fato teria comprometido a dignidade de Edith, privando-a de benefício essencial à sua sobrevivência, que, ademais, enfrentava graves problemas de saúde. Trata-se de inovação do pedido, vedado pelo ordenamento jurídico, à vista do disposto no CPC, art. 329. Ainda que se pudesse considerar estendido o pedido em relação do Rioprevidência, a sentença houve por bem afastá-lo, reputando justificadas a demora e a negativa na concessão da pensão, gerada pela dúvida acerca do estado de casados em razão da existência de desconto no contracheque do servidor de pensão judicialmente fixada em favor da autora, o que, a princípio, denotava o rompimento da sociedade conjugal, somente esclarecida em Juízo. Dano moral não configurado. 4. Documentos acostados que comprovam o preenchimento de todos os requisitos pela autora primitiva, estabelecidos na Lei 5.260/08, seja quanto à manutenção do casamento até o óbito do ex-servidor, seja quanto à inequívoca dependência econômica da autora para o recebimento da pensão, sem incidir em qualquer das hipóteses impeditivas para sua concessão ou perda. Cota de subsistência estabelecida em processo judicial, em razão do quadro de alcoolismo do ex-servidor, que, por vezes, o levava a abandonar o lar, deixando a requerente e o filho em dificuldades financeiras, sem que o casal se houvesse separado de fato ou judicialmente. Questão que já havia sido apreciada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 0019043-83.2021.8.19.0000, que manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada. 5. Acerto da sentença extintiva do feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na determinação de implementação da pensão por morte, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível da autora originária, bem assim procedente o pedido remanescente, para condenar o réu ao pagamento das diferenças atrasadas do pensionamento, estando correta quanto à fixação do termo a quo do pagamento, ou seja, a data do óbito do servidor até a data do falecimento da autora originária, merecendo reparo, em remessa necessária, apenas para determinar que sejam abatidas as parcelas pagas após a concessão da tutela, tal como já havia sido observado pelo próprio autor substituto. 6. Consectários legais que se devem ajustar à orientação das Cortes Superiores (Temas 810, do STF, e 905, do STJ), adotando-se, em relação à correção monetária, o INPC, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, quando deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC. Provimento parcial do recurso principal e não provimento do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso do autor substituto a que se nega provimento, dando-se parcial provimento ao recurso do Rioprevidência, reformada a sentença em remessa necessária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote