Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PODER PÚBLICO. arts. 843, DA CLT E 385, DO CPC. SÚMULA 74, DO C.
TST.O recorrente não compareceu à audiência, sendo considerado confesso. De acordo com a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste Regional, «a presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão, sendo certo que de acordo com a jurisprudência dos C. TST e STJ, a ausência do ente público à audiência gera confissão quanto aos fatos narrados na inicial e, por consequência, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de trabalho. Nesse sentido os precedentes:Ag-AIRR-100754-81.2017.5.01.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; Ag-ARR-1073-97.2017.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023; Ag-AIRR-1001297-42.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR-10445-21.2013.5.05.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024A Portaria CR 13/2017 deste Regional revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008 que não dispensavam o comparecimento do ente público à audiência, mas apenas recomendava a não designação de audiência quanto fossem parte no processo «a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público que não exploram atividade econômica, desde que não haja controvérsia sobre matéria de fato". Em relação à fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, por ser matéria fática, não havia sequer fundamento para não exigir o comparecimento do Poder Público na assentada.Assim, designada audiência, é obrigatório o comparecimento das partes, sendo que a ausência da reclamada imporá sejam considerados confessados os fatos narrados na inicial.No mesmo sentido, o art. 74, da Consolidação de Provimentos do C. TST determina que «as secretarias das varas do trabalho velarão para que, nas ações ajuizadas em desfavor de entes públicos (Decreto-lei 779/69) , inclusive Estado estrangeiro ou organismo internacional, observe-se lapso temporal para preparação da defesa de, no mínimo, 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação citatória e a realização da audiência, o que evidencia a obrigatoriedade e realização de audiência e comparecimento do Poder Público, sob pena das sanções processuais.Portanto, o não comparecimento do ente público à audiência torna confessos os fatos narrados pelo reclamante e, assim, resta confessada a ausência de fiscalização pela Administração Pública. ... ()
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