Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 834.7063.1584.9660

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA QUE EXCLUIU O PARANÁPREVIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO RETROATIVO E CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ À RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 22/05/2019 ATÉ A SUA EXCLUSÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO EM FACE DOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GAS PERCEBIDA PELOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DE SAÚDE (QPSS) É DE NATUREZA PERMANENTE E INTEGRA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LOTADO COMO PROMOTOR DE SAÚDE FUNDAMENTAL. LEI 18.136/2014 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) COMO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 163 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão do presente recurso em face do julgamento do mandado de segurança coletivo 0073111- 98.2020.8.16.0000. O Mandado de Segurança supracitado busca garantir a continuidade da incidência dos descontos previdenciários aplicáveis aos servidores públicos da saúde do Estado do Paraná, com fundamento na Lei 12.398/98, art. 54, cumulado com o Lei 18.136/2014, art. 4º, §7º. Já a matéria discutida nos autos trata de uma declaração de direito individual e não de uma questão relacionada à existência de relação jurídica, o que não interfere no feito. Ainda, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de ações coletivas não possui efeito vinculante automático sobre processos individuais, especialmente quando a pretensão envolve o pagamento de valores retroativos, o que demanda a propositura de ações específicas, de modo a assegurar o devido cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Em preliminar de contrarrazões, o recorrido alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, porém, sem razão. O recorrente apontou, ainda que de forma sucinta, que a sua insatisfação com a sentença estava justamente no fato da não aplicação da lei no caso concreto. E ademais, que a sentença estava em desconformidade com o recente julgamento do mandado de segurança coletivo. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Em relação ao mérito, contata-se que assiste razão ao recorrente. Embora, como regra geral, as gratificações e adicionais possuam caráter temporário, a Lei Estadual 18.136/2014 passou a autorizar a incorporação da Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) aos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, o que está de acordo com o tema 163 do STF. Veja-se: «DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham «repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, publicado em 22-03-2019). 4. Pela Lei estadual, observa-se que a gratificação em análise possui impacto direto sobre outros benefícios, uma vez que, além de ser considerada no cálculo da aposentadoria, tanto sob o aspecto efetivo, quanto potencial, também integra a base de cálculo da Gratificação por Serviço Extraordinário e do Adicional Noturno, conforme dispõe o art. 4º, §3º, IV, da norma vigente (Lei Estadual 18.136 /2014). 5. De acordo com a interpretação teleológica da decisão, não há impedimento para a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS. Ademais, inobstante os servidores terem ingressado no serviço público antes da promulgação da Lei que criou o QPSS, é reconhecido pela 4ª Turma Recursal que não há direito adquirido a regime jurídico, veja-se: RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR, MENOR DE 25 ANOS DE IDADE, SOLTEIRA E SEM RENDA. LEI 12.398/98 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2019 QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO NOS MOLDES DA UNIÃO. SÚMULA 340/STJ NÃO SE APLICA AO REQUISITADO PELA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 37/TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002726-11.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECISÃO MONORÁTICA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046999- 89.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025). RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE CÔMPUTO DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO ALINHADO COM OS DEMAIS JUÍZES DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL. ART. 926 CPC. PRECEDENTES ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004175- 18.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2025). 6. Portanto, necessário reformar a sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse contexto, urge trazer à baila o recente entendimento jurisprudencial desta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) - POSSIBILIDADE - QPSS - LEI ESTADUAL 18.136/2014 - VERBA QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E INTEGRA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QPSS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Acórdão/STF (TEMA 163 STF) - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014543-90.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 07.05.2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SERVIDOR ESTADUAL DO PARANÁ. PROMOTOR DE SAÚDE. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -  QPSS. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), deferindo pedido de repetição de indébito formulado por servidora ocupante do cargo de Promotor de Saúde, regida pela Lei Estadual 18.136/2014, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) prevista na Lei Estadual 18.136/2014; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores recolhidos a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação estadual aplicável ao cargo de Promotor de Saúde, especialmente a Lei 18.136/2014, art. 4º, prevê expressamente a GAS como componente permanente da estrutura remuneratória da carreira, integrando a base de contribuição para fins de inatividade, nos termos do §7º do referido dispositivo.A interpretação sistemática e teleológica do RE 593.068, Tema 163 do STF, permite a incidência da contribuição previdenciária sobre gratificações que geram benefícios efetivos ou potenciais, conforme é o caso da GAS, que se incorpora aos proventos de aposentadoria e repercute em adicionais legais.Prevalece, por força do Princípio da Especialidade, a norma específica estadual que define a natureza da verba, não se aplicando a interpretação genérica de não incidência prevista em outros contextos jurisprudenciais.Restando configurada a legalidade do desconto previdenciário, não há direito à restituição dos valores pagos, razão pela qual deve ser reformada a sentença de procedência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), prevista na Lei Estadual 18.136/2014, possui natureza permanente e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde.É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS, não havendo direito à restituição dos valores recolhidos a esse título.Dispositivos relevantes: Lei Estadual/PR 18.136/2014, art. 4º e §7º; CF/88, art. 40, caput e §12.Jurisprudência relevante: STF, RE 593.068, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20.02.2014; TJPR, RI 0001129-51.2024.8.16.0075, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06.04.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030254-72.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.05.2025). 7. Recurso conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF