Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, na qual se discute a ilegitimidade passiva do agravante, que alega não ser responsável pelo pagamento de débitos de IPTU e taxas, uma vez que vendeu o imóvel em 1994 e não exerce mais a posse do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, considerando que alega não ser mais proprietário do imóvel desde 1994, após sua venda a terceiro.III. Razões de decidir3. O FATO DO agravante não dETER a posse do imóvel desde 1994 não afasta sua legitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, pois o IPTU é devido pelo proprietário ou possuidor do imóvel.4. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o promitente vendedor, conforme o CTN, art. 34.5. A transferência da propriedade deve ser registrada no Registro de Imóveis para que o promitente vendedor se exonere da responsabilidade tributária, o que não ocorreu no caso em questão.6. O acordo particular entre as partes não é oponível à Fazenda Pública, mantendo a legitimidade do agravante para responder pelos débitos executados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O proprietário registrado de um imóvel é considerado responsável pelo pagamento do IPTU, mesmo que tenha vendido o bem, enquanto não houver a devida transferência da titularidade no registro de imóveis, conforme disposto no CTN, art. 34._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CC/2002, art. 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada: stj, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009; TJPR, 0039454-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.... ()
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