Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 834.1597.6870.5089

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERÁRIO EXERCENDO ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO ALTERADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu o desvio de função do autor, determinando o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, mas indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período de 30/04/2015 a 04/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se autor tem direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função e o termo final da condenação; (ii) estabelecer se as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração total do servidor ou apenas sobre o vencimento base; (iii) determinar se o autor faz jus ao adicional de insalubridade pelo período pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor foi nomeado para o cargo de operário, mas exerceu a função de operador de máquinas de 30/04/2015 a 07/04/2019, conforme reconhecido pelo próprio Município. Assim, faz jus às diferenças salariais até o último dia de exercício da função de operador de máquinas, nos termos da Súmula 378/STJ.4. As horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração total do servidor, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e descanso semanal remunerado, nos termos dos arts. 81 e 109 da Lei Municipal 68/2012.5. Por fim, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho realizado em 2014 concluiu que a atividade de operador de máquinas não era insalubre, limitando-se a constatar a necessidade de utilização de EPIs, razão pela qual o autor não tem direito ao adicional de insalubridade. 6. Ainda que se admitisse a realização de nova perícia, o autor não poderia se beneficiar de eventual conclusão favorável a condições de insalubres de trabalho, em razão da impossibilidade da retroação do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado o seu caráter constitutivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para corrigir o termo final da condenação ao pagamento das diferenças salariais para 07/04/2019.Tese de julgamento:1. O servidor público municipal que exerce, por desvio de função, atividades de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado faz jus às diferenças salariais correspondentes, sem que isso implique reenquadramento funcional.2. O cálculo das horas extras deve incluir todas as vantagens pecuniárias do servidor e não apenas o vencimento base, conforme legislação municipal.3. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação pericial contemporânea ao período pleiteado, sendo vedada sua concessão retroativa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XIV; Lei Municipal 68/2012, arts. 81 e 109; Súmula 378/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0002843-77.2018.8.16.0068, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0002773-60.2018.8.16.0068, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 02.03.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0002833-33.2018.8.16.0068, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 06.04.2020.... ()

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