Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel e indenização por fruição do bem. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse, determinando a devolução dos valores pagos pelos réus e a condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos na forma de alugueis mensais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os aluguéis devidos pela fruição do imóvel devem incidir desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, e qual o percentual e base de cálculo a serem aplicados sobre o valor atualizado do terreno.III. Razões de decidir3. Os aluguéis devidos pela fruição do imóvel devem ser calculados desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do terreno nu.4. A retenção de valores relativos a tributos e encargos incidentes sobre o imóvel não foi acolhida, pois não houve pedido expresso na petição inicial, impondo-se a observância e respeito ao princípio da congruência.5. A condenação aos ônus sucumbenciais foi mantida, mesmo com o parcial provimento do recurso, não se promovendo a majoração dos honorários em sede recursal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para estabelecer que os aluguéis devidos pela fruição do imóvel incidam desde a imissão na posse até a desocupação, fixados no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do terreno nu, apurado ano a ano durante o período em que devida a compensação financeira.Tese de julgamento: Em ações de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, é cabível a fixação de indenização pela fruição do bem, devendo os aluguéis ser calculados a partir da imissão na posse até a efetiva desocupação, com base no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do terreno nu, apurado anualmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 492, 405; CC/2002, arts. 402, 884; Lei 6.766/1979, art. 32-A; Lei 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011613-93.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0025272-24.2014.8.16.0021, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0011306-19.2018.8.16.0129, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0032826-97.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0009862-81.2017.8.16.0194, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 30.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0036631-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 29.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1011610-10.2021.8.26.0002, Rel. Desembargadora Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0029093-81.2019.8.16.0014, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 29.08.2022.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote