Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 SÓCIO OCULTO.
O sócio oculto ou de fato é aquele que não consta formalmente no quadro social da empresa, embora atue ativamente nos bastidores do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, beneficiando-se dos lucros da atividade econômica e atuando como verdadeiro «proprietário da empresa, de forma fraudulenta. Para o reconhecimento da existência desta figura e sua responsabilização por encargos trabalhista é necessário prova de atuação como tal, ônus que incumbe à parte exequente (CLT, art. 818, I). No caso, malgrado a formalização da retirada da sociedade dos suscitados, verifica-se que eles permaneceram atuando como sócios de fato após esta saída. Logo, devem responder como sócios ocultos. Agravo de petição dos suscitados não provido.... ()
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