Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 830.8336.1727.9685

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BONIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. BONIFICAÇÃO. CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA NÃO CUMPRIDAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante tem a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de bonificação que lhe fora prometida, no importe de R$ 200.000,00, por ter, segundo alega, preenchido os requisitos combinados para tanto. Após analisar as provas e argumentos dos autos, o TRT concluiu «ser indevido o pedido do autor porque o projeto não atingiu os resultados estabelecidos para o pagamento da bonificação". Além da mensagem do representante da empresa, a Corte Regional interpretou também a mensagem-resposta do próprio reclamante e dela extraiu a confissão de que «em verdade o autor pretendeu uma alteração da forma de avaliação para o pagamento da bonificação, para que, ao invés de ser avaliado o projeto, fosse avaliado o empregado de forma individualizada, o que, por certo, descaracteriza o pactuado, sendo descabida a pretensão do autor de escolher a forma de avaliação para o recebimento de parcela a ser paga pela ré por mera liberalidade". Portanto, a aferição das alegações recursais, no sentido de que atingiu as metas ou resultados aos quais correspondia a remuneração pretendida, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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