Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUTORA QUE ALEGA SER PORTADORA DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL HÍGIDO NESSE SENTIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO (AUXÍLIO-ACIDENTE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as sequelas apresentadas pela autora, decorrentes de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Síndrome do Túnel do Carpo, não resultaram em redução da capacidade laboral. A decisão recorrida considerou que a autora, apesar das condições médicas, não apresentava incapacidade que justificasse o benefício pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de sequelas incapacitantes decorrentes de Lesão por Esforço Repetitivo e Síndrome do Túnel do Carpo.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral que justifique o afastamento da autora de suas atividades habituais.4. Não foi comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido pela autora.5. Os documentos médicos apresentados não desconstituem a prova técnica do laudo pericial.6. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme a Lei 8.213/1991, art. 86, não foram preenchidos.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu os pleitos autorais.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 6ª Câmara Cível negou o pedido de auxílio-acidente feito pela apelante, que alegava ter sequelas de um acidente de trabalho que a impediam de trabalhar. O juiz entendeu que, apesar das lesões, a apelante não apresentou provas suficientes para mostrar que sua capacidade de trabalho estava reduzida. O laudo pericial confirmou que ela conseguia continuar trabalhando como vendedora autônoma e que não havia relação entre suas doenças e o trabalho que exercia. Assim, a sentença que rejeitou o pedido foi mantida, e a apelante não terá direito ao benefício.... ()
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