Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA SEGUNDA RECLAMADA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de comprovação pela parte reclamante de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Unimed). No que tanga à prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada Unimed, ora agravante, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, não só através dos contracheques (...) como através da prova oral produzida. Nesse sentido, consignou que «após o preposto da primeira reclamada esclarecer que ‘o autor trabalhava no Pronto Atendimento da Unimed em Copacabana’ sua testemunha declarou que ‘trabalhou para a primeira ré de 02/01 /2018 a 20/10/2020; que era técnico de enfermagem; que prestava serviços no Pronto Atendimento da Unimed em Copacabana e também na Barra; que seu posto fixo era o de Copacabana e apenas plantões extras na Barra; que trabalhou com o autor em alguns plantões em Copacabana’. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REGIME 24X72. FALTA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que é inválido o regime de compensação de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, nos seguintes termos: «Não procede o inconformismo, pois o regime de 24 x 72 horas de trabalho só é válido em caráter excepcional e desde que previsto em lei ou ajustado exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, o que não restou comprovado no caso em exame, não havendo como reputar válido, sem a observância do art. 7º, XIII da CF/88, tal regime de trabalho, inclusive porque impõe jornadas exaustivas, prejudiciais à saúde do trabalhador. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que é inválido o regime 24x72 não previsto em lei ou em norma coletiva, como no caso dos autos. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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