Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O MESMO OBJETO DA PRETENSÃO DISCUTIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de carência de interesse de agir da autora.1.2. Alegação de que os termos do acordo extrajudicial não podem ser relativizados quando inexistem vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir para promover ação indenizatória, apesar da celebração de termo de acordo extrajudicial para quitação de danos decorrentes de acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que a autora foi vítima de acidente enquanto figurava como passageira de ônibus de translado municipal. A parte arguiu que a assinou termo de acordo em momento de vulnerabilidade, sem pleno entendimento das implicações.3.2. As disposições constantes em transação extrajudicial, apesar de darem quitação dos danos decorrentes do fato, dizem respeito a despesas com o tratamento da autora, não abrangendo danos morais e compensação por redução a capacidade laborativa da requerente.3.3. A interpretação de acordos extrajudiciais, nos termos do CCB, art. 843, deve ser feita de forma restritiva, de modo que a quitação se limita aos valores expressamente mencionados.3.4. O interesse processual da autora persiste, pois há controvérsia sobre a validade do acordo e a extensão dos danos não cobertos por ele.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a decisão interlocutória.Tese de julgamento: «a quitação de danos em acordo extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo valores que não constam expressamente na avença.Dispositivos relevantes citados:- CPC:, art. 485, VI, e CPC:, art. 1.015, II;- Código Civil: art. 843;Jurisprudência relevante citada:- REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma;- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043087-48.2024.8.16.0000;... ()
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