Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 829.0562.9489.8353

1 - TJRS RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALAGAMENTO. ARROIO SANTO ANTÔNIO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE REDES DE ESGOTO PLUVIAL E ESGOTO CLOACAL NA TRAVESSA BAHIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 71008591331. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. IUJ Nº 71010364404. Emenda Constitucional 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021.

1. No caso vertente, a inundação decorre de falha na rede de esgoto pluvial. Quanto ao esgoto cloacal, a informação é da inexistência de rede interna, falha bem apontada na sentença e que impede o escoamento do esgoto cloacal. O problema verificado no caso é a falta de vazão à água das chuvas, além da ausência de rede de esgoto, como claramente se observa nas provas carreadas. 2. Conforme artigo 37, §6º, da CF/88 e CCB, art. 43, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) em casos de alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. 3. A Administração Pública Municipal não adotou as medidas preventivas de atendimento à população, cujo encargo público não foi assumido pelo Município, em relação ao escoamento das águas pluviais do local, e a instalação de rede de esgoto adequada. Por certo, o Município (e a Corsan na condição de concessionária) pode determinar a adequação da rede interna de esgoto pluvial e cloacal, o que no caso não se revela determinante. 4. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. 5. A CF/88, em seu art. 5º prevê a indenização por danos morais nos, V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o art. 1º da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. 6. Referente ao quantum indenizatório atribuído a título de danos morais, o juiz deve levar em consideração fatores específicos tais como a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza, a ofensa, e sua repercussão no momento do arbitramento. Assim, dada a singularidade do caso externado, sopesando todos os elementos, a condição econômica da parte, o fato cometido, e as consequências advindas, viável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autor, devidos pelo demandado, desde o arbitramento. Ainda, conforme recente julgamento do IUJ nº 71010364404, o dano moral, pelo seu caráter personalíssimo, é individualizado e não por grupo familiar. 8. A referida Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021, não sendo possível sua incidência antes desta data. Por se tratar de fator de correção e acréscimo moratório, mesmo os créditos já consolidados antes de tal data (09/12/2021), a partir de então tem seus índices modificáveis para a Taxa Selic.  ... ()

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