Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissões quanto à convocação de assembleia geral de sócios. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Mescla Participações Ltda. e SR3 Participações Ltda. - ME contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade da assembleia geral de sócios, em razão da não observância das formalidades previstas no contrato social. Os embargantes alegaram omissões no acórdão, referentes à possibilidade de convocação da assembleia pelos sócios e à desnecessidade de notificação dos demais por aviso de recebimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação à viabilidade de convocação da assembleia geral ordinária e à desnecessidade de notificação dos sócios por aviso de recebimento, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado.4. Houve omissão na apreciação das teses sobre a convocação da assembleia geral ordinária e a desnecessidade de notificação por aviso de recebimento.5. A convocação da assembleia pelos embargantes, na qualidade de sócios ou titulares de um quinto do capital, não era viável, pois não havia decorrido mais de sessenta dias do prazo previsto no contrato social para a prestação de contas, de modo que não constatado o retardo do ato por prazo superior àquele previsto em lei.6. A cláusula do contrato social exigia notificação com aviso de recebimento a respeito da convocação da assembleia, enquanto a legislação demandava a publicação do anúncio por três vezes nos órgãos oficiais e jornal de grande circulação. Na hipótese, não houve a demonstração do envio da notificação, como era requerido pelo contrato social, e tampouco de publicação do edital de convocação, nos termos da lei, resultando, assim, na nulidade do ato.7. O prequestionamento explícito não é necessário, pois os embargos não apresentaram omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se, contudo, a conclusão pelo não provimento do recurso de apelação interposto.Tese de julgamento: A convocação de assembleia geral ordinária por sócios de uma sociedade limitada somente é viável após o retardo da convocação pelos responsáveis por prazo superior a sessenta dias, conforme disposto no art. 1.073, I, do Código Civil, impondo-se a observância das formalidades aludidas pela lei, sob pena de nulidade do ato._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.072, § 2º, 1.073, I, 1.078, caput, e 1.152, § 3º; CPC/2015, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.... ()
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