Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 827.5563.0859.1644

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº

Lei 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. HORA EXTRA POR TROCA DE TURNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, DA SÚMULA 297/TST E DA OJ 395. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Inicialmente, verifica-se que émanifestamente inadmissívelo agravo com relação ao tema turno ininterrupto de revezamento «, tendo em vista a inexistência de interesse recursal da Reclamada, na medida em que o pedido do reclamante foi julgado improcedente, no particular, conforme consignado no acórdão regional e reafirmado na decisão agravada. II. Ademais, verifica-se que, no recurso de revista, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que quanto à «hora extra por troca de turno, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, e, no que tange ao tema «adicional noturno (hora noturna reduzida e prorrogação de jornada noturna), transcreveu a íntegra da decisão sem destaque. III. De todo modo, mesmo que superado esse óbice processual, o agravo, como se verá, está fadado ao insucesso. Quanto ao tema «hora extra por troca de turno, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. IV. Ademais, quanto ao tema «adicional noturno « observa-se que, diferentemente do que se imaginava, não há aderência entre o tema objeto do recurso e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), haja vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Isso porque, malgrado a agravante sustente violação ao art. 7º, XXVI, da CF, não houve sequer debate acerca do descumprimento das normas estabelecidas no instrumento coletivo, nesse tópico. O Rgional nem sequer chegou a emitir tese sobre a questão da hora noturna reduzida / prorrogação da jornada noturna e a possível violação da norma coletiva. Isso, por si só, acarreta óbice ao processamento do recurso, por descumprimento da Súmula 297/TST . E ainda que fosse superado esse óbice processual, não se verificadesrespeito à norma coletiva, na medida em que a cláusula apontada pela recorrente como contrariada (ACT Nacional, cláusula 32ª), a qual estabelece que «as partes signatárias do presente acordo concordam que, a partir de sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) da Empresas Eletrobras, desde que cumprida integralmente a jornada no período noturno, reproduz o texto do, II, da Súmula 60/TST, a saber: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. Revela-se, com isso, equivocada a interpretação da Reclamada sobre a referida cláusula, no sentido de que o adicional noturno das horas prorrogadas não se aplicaria a jornadas mistas, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o referido verbete sumular, posicionou-se firme no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. Ademais, como bem decidido no acórdão regional, «deve ser mantido o deferimento do pagamento das horas noturnas reduzidas, nos termos da sentença de origem, considerando-se, precipuamente, o disposto na Orientação Jurisprudencial de 395 da SDI-1 do TST, a qual prevê que: O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da CF/88". V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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