Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 827.1079.7276.9251

1 - TJMG menta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÃVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA EXPRESSA DO ADVOGADO PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por PAULO CÉSAR VIEIRA COMÉRCIO E TRANSPORTES, PAULO CÉSAR VIEIRA e ELINE OLIVEIRA COSTA VIEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que julgou procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por MARCOS JOSÉ VIEIRA. Pela sentença os recorrentes foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$164.110,52, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelado possui legitimidade para cobrar os honorários advocatícios, considerando o substabelecimento com reserva de poderes; (ii) estabelecer se os recorrentes são legítimos para responder pela dívida; e (iii) verificar a validade e a exigibilidade dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado substabelecido com reserva de poderes somente pode cobrar honorários advocatícios mediante a intervenção de quem lhe conferiu o substabelecimento, conforme o art. 26 do Estatuto da Advocacia, salvo nos casos em que há contrato direto com o cliente. 4. No caso, o advogado principal renunciou expressamente ao recebimento dos honorários em favor do apelado, conferindo-lhe legitimidade para pleitear os valores devidos. 5. O apelado atuou regularmente como advogado após sua inscrição na OAB/MG em 2012, momento em que passou a exercer a advocacia nos processos dos apelantes, sendo válida a cobrança dos honorários pactuados. 6. O contrato firmado entre as partes prevê o pagamento de honorários correspondentes a 10% do proveito econômico obtido, sendo demonstrado que os apelantes transacionaram dívida de R$1.408.836,07, reduzindo-a para R$20.000,00, resultando em proveito econômico de R$1.388.836,07 e tornando devido ao apelado o montante de R$138.833,36. 7. A ausência de assinatura do advogado principal em um dos contratos não afasta a obrigação dos recorrentes, que reconheceram expressamente a dívida e se comprometeram ao pagamento. 8. Não há comprovação de que os apelantes tenham agido com dolo ou má-fé processual, sendo descabida a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O advogado substabelecido com reserva de poderes pode cobrar honorários advocatícios quando houver renúncia expressa do advogado substabelecente ou quando houver contrato direto com o cliente. 2. A redução de dívida por meio de transação configura proveito econômico para fins de cobrança de honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. 3. A ausência de assinatura do advogado principal em contrato de honorários não invalida a obrigação assumida pelos clientes quando há reconhecimento expresso da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §§1º, 2º e 11; CC, art. 889; Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) , art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.386519-3/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 12/12/2024, pub. 13/12/2024.

(Ãntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ãntegra PDF