Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO (2). MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTRUÇÃO DE MURO LINDEIRO. DEMONSTRADO QUE A PARTE RÉ NÃO HONROU COM O PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais. 2. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais. Não acolhimento. Em suas razões recursais a parte Recorrente requer o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de prova pericial, nos termos do art. 51, II, §1º da Lei 9.099/95. Inicialmente, vislumbro que não há necessidade de prova pericial, encontrando-se os autos instruídos com as provas necessárias para o deslinde da presente ação. As demais provas encartadas nos autos autorizam o julgamento independente da prova pericial, dando-se aplicação ao que dispõe a Lei 9.099/95, art. 33, no qual pode o juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Assim, resta rejeitada a preliminar. 3. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Alegação de ausência de intimação para manifestação de juntada de foto. Para que haja a decretação de nulidade por cerceamento de defesa compete a parte demonstrar o efetivo prejuízo, nos termos da Lei 9.0999/95, art. 13:Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.Assim, competia a parte demonstrar qual o prejuízo para o deslindo do processo a eventual ausência de manifestação quanto a uma fotografia anexada aos autos, a ponto de implicar cerceamento de defesa e nulidade do processo.Assim, resta rejeitada a preliminar. 4. Nulidade da audiência de instrução. Não acolhimento.Alegação de falha na gravação da audiência. O mero fato de haver inconsistências no áudio apresentado, este não acarreta nulidade do ato, uma vez que não restou demonstrado efetivos prejuízos advindos da alegada inconsistência da gravação. Preliminar não acolhida. 5. Restou incontroverso nos autos não só a construção de um muro divisório como a ausência de pagamento por parte da ré, que é objeto da presente demanda.Para o deslinde da questão são irrelevantes o fato da Requerida ter ou não anuído com a construção do muro divisório, pois é direito do proprietário do imóvel lindeiro levantar muro, cabendo ao vizinho arcar com cinquenta por cento das (50%) das despesas.Competia a Ré, se assim desejasse, impedir a construção, mediante ação judicial, ante o desacordo com relação ao preço, ou demonstrar de forma cabal que o valor despendido não correspondia a realidade.A partir do momento que arguiu inconsistência no valor pleiteado atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II do CPC), por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte Autora.A mera impugnação genérica, inclusive, é causa de confissão nos termos do art. 341 do mesmo diploma legal:Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Assim, era ônus da Ré demonstrar qual o valor que refletia a realidade para a edificação do muro.A ausência de demonstração, implica em não atendimento ao dever de provar. Uma vez que o muro lindeiro foi construído, trazendo benefícios para ambas as partes, as despesas devem ser devidamente divididas entre as partes envolvidas.Nos termos do CCB, art. 1.297: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.Desta forma, fica comprovado o direito da parte autora à restituição do valor de R$ 3.159,25 a título de danos materiais, conforme exarado pelo juízo de origem. Outrossim, o valor da indenização se mede pela extensão do prejuízo, ou seja, frente a efetiva comprovação (CCB, art. 944), portanto, competia aos autores anexar documentos comprobatórios de todos os valores despendidos.Cediço que a indenização por danos materiais não se presume.7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()
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