Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 824.8625.0344.3316

1 - TST AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que, conquanto a parte tenha transcrito trecho da petição dos embargos de declaração, bem como da decisão regional que rejeitou os aludidos embargos no capítulo referente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, deixou de reproduzir trechos do acórdão principal sobre as questões objeto do apelo. Relativamente ao tema de mérito, a parte igualmente não reproduziu o trecho da decisão necessário ao exame da controvérsia. Desse modo, não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, para o processamento do recurso, tanto em relação à preliminar, quanto ao tema de mérito. 4. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.... ()

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