Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento da parte executada, sob a justificativa de que a Fazenda Pública poderia obter o documento sem intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento da parte executada em execução fiscal, diante da negativa do juízo e da alegação de dificuldades na localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Central de Informações de Registro Civil (CRC) e sua interface judicial CRC-JUD foram instituídas para possibilitar o acesso direto dos órgãos do Poder Judiciário a informações do registro civil, conferindo efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça.4. O uso do sistema CRC-JUD é necessário para garantir a efetividade e celeridade do processo, conforme os princípios da cooperação e da duração razoável do processo.5. O Município de Campo Mourão demonstrou diligência na busca de bens da parte executada, utilizando sistemas tradicionais que se mostraram infrutíferos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do STJ reconhece a possibilidade de consulta ao CRC-JUD em casos de execução fiscal, visando facilitar a localização de certidões e informações relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, deferindo a consulta à plataforma CRC-JUD.Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção de certidões em processos de execução fiscal, visando garantir a efetividade e celeridade do processo, especialmente quando as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV; Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR, agravo de instrumento 0031633-37.2025.8.16.0000, rel. desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª câmara cível, j. 07.04.2025; TJPR, agravo de instrumento 0040759-48.2024.8.16.0000, rel. desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª câmara cível, j. 11.11.2024; TJPR, agravo de instrumento 0064511-49.2024.8.16.0000, rel. desembargador Fernando Wolff Bodziak, 1ª câmara cível, j. 30.09.2024; TJPR, agravo de instrumento 0006429-25.2024.8.16.0000, rel. substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª câmara cível, j. 22.07.2024; TJPR, agravo de instrumento 0117134-27.2023.8.16.0000, rel. desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª câmara cível, j. 24.06.2024; TJPR, agravo de instrumento 0004552-50.2024.8.16.0000, rel. desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª câmara cível, j. 08.04.2024.... ()
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