Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.4643.2417.0232

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PRESCRITO PELA MÉDICA NEUROLOGISTA INFANTIL. INCIDÊNCIA DAS RN 539/2022

e RN 541/2022, AMBAS DA ANS. ADVENTO DA LEI 14.454/2022. PRECEDENTE DO STJ. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR OS SERVIÇOS EM SUA REDE CREDENCIADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO MENOR. REEEMBOLSO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos material e moral, com pedido de tutela de urgência, em que a ré foi condenada a arcar com os custos do tratamento multidisciplinar do autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista (TEA) 2. Alegação da ré apelante de que o tratamento não deve ser coberto por não estar previsto no contrato de prestação de serviço e ausência de comprovação de necessidade dos tratamentos que não merece prosperar. 3. No campo normativo, com o advento da Lei 14.454/2022, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, uma vez que, de acordo com o texto legal, o rol de procedimentos e eventos em saúde passa a ser considerado apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 01/01/1999. 4. A prescrição do tratamento adequado para o caso do autor foi resolvida na esfera regulatória, de acordo com o Parecer Técnico ANS . 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, que conferiu autonomia ao profissional que assiste o paciente para a escolha do melhor tratamento. 5. De igual sorte, foram editadas as RN 539/2022 e 541/2022, a primeira determinando às operadoras que indiquem profissional para executar a terapia indicada pelo médico que assiste o paciente, a segunda revogando as diretrizes de utilização (DUT) da cobertura de sessões de terapia com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, excluindo a limitação de número de sessões. 6. Clínica credenciada indicada pela ré que não está apta à realização da integralidade do tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, próxima à residência deste, conforme descrito no laudo médico. 7. Afasta-se a alegação de que não pode a ré ser compelida a arcar com os gastos decorrentes do tratamento fora da rede credenciada, uma vez que deixou a ré de demonstrar a existência de prestadores aptos a oferecê-los, próxima à residência do paciente. 8. Menor impúbere, ou seja, pessoa em estágio de desenvolvimento, que, por isso, deve receber de imediato todo e qualquer tratamento que o auxilie em relação às moléstias de que é portador, possuindo proteção integral, sendo que os tratamentos convencionais não se mostraram aptos a obstar a progressão da doença que acomete o menor autor, razão pela qual necessita do tratamento multidisciplinar que lhe foi prescrito. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a insuficiência da rede credenciada e a recusa injustificada da operadora em custear os tratamentos, deve ser condenada a arcar integralmente com o atendimento realizado em clínica particular dos procedimentos prescritos e necessários aos tratamentos de saúde do menor, inclusive mediante o reembolso integral ao menor autor, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 10. Profundo dissabor e insegurança que são juridicamente relevantes e excedem a órbita do mero aborrecimento, o que constitui causa eficiente para gerar dano moral. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, não merece a redução postulada o dano moral fixado na sentença no valor de R$ 10.000,00, estando em consonância ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944, a teor da Súmula 343 deste Tribunal. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 13. Desprovimento do recurso.... ()

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