Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Devedor em recuperação judicial. Não sujeição do crédito aos efeitos recuperacionais. Cooperativa de crédito. aplicabilidade do Lei 11.101/2005, art. 6º, §13º. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu que os atos de concessão de crédito não se enquadrariam na exceção prevista na Lei de Recuperação Judicial, por se tratar de atividade típica de instituição financeira. A cooperativa requer o prosseguimento da ação, alegando que o crédito discutido é de natureza extraconcursal, por se tratar de ato cooperativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito da cooperativa de crédito, proveniente de dívida de cartão de crédito, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da parte devedora.III. Razões de decidir3. O crédito da cooperativa de crédito, referente à dívida de cartão de crédito, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois se trata de ato cooperativo típico.4. A relação contratual entre a cooperativa e a empresa associada está em conformidade com os objetivos sociais da cooperativa, conforme a Lei 5.764/71, art. 79.5. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, os atos cooperativos típicos abrangem toda a movimentação financeira realizada pelas cooperativas de crédito com seus associados, incluindo a captação de recursos, a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado6. O juízo da recuperação judicial reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos da cooperativa, excluindo-os do quadro geral de credores.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando o prosseguimento da ação monitória até a constituição do título executivo judicial._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei 5.764/1971, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0117015-32.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 31.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0041648-02.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0099422-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 03.02.2025.... ()
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