Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva e indenização por danos morais em contrato de viagem. Apelação 1 (EVERSON DE SOUZA VITAL) parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e apelação 2 (EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.) provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou o cancelamento de boletos emitidos por contratação fraudulenta de pacote de viagem, rescindiu o contrato e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em se aferir a legitimidade passiva da empresa EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.III. Razões de decidir3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. pois atua apenas como plataforma online para emissão de boletos, não integrando a cadeia de consumo.4. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 3.000,00, considerando a adequação ao interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, conforme precedentes da jurisprudência.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, e apelação cível da EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva de instituições financeiras em ações de indenização por danos decorrentes de fraudes em compras online é reconhecida quando sua atuação se limita à intermediação de pagamentos, não configurando responsabilidade civil pela relação de consumo estabelecida entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp. 1473393, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2016; STJ, REsp. 1152541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003512-64.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; Súmula 479/STJ.... ()
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