Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito à Saúde. Ação ajuizada contra o Município de Itaguaí e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a realização de cirurgia de osteossíntese no autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que confirmou a tutela antecipada para a realização da cirurgia, indeferiu o pedido de danos morais e condenou apenas o município ao pagamento dos honorários advocatícios. Inconformismo do autor e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do CEJUR. Preliminar de nulidade de sentença em razão do indeferimento de prova pericial requerida pelo autor. No mérito, pretensão recursal de condenação pela indenização por danos morais. Por fim, os apelantes requerem a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
1. Preliminar de nulidade afastada. Nos termos do CPC, art. 370, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou entendendo pela suficiência das provas já produzidas nos autos para proferir decisão, poderá indeferir as provas que julgar inúteis ou protelatórias. Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes deste Tribunal. 2. Danos morais não configurados. Dever de reparar que surge somente se verificados a ocorrência de dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída à Administração. 3. Ausência de indícios de que os agentes do Poder Público tenham se recusado a adotar as providências necessárias para direcionar a paciente para um hospital que pudesse realizar a cirurgia requerida. Sofrimento e angústia experimentados pelo autor que tiveram como causa inicial a sua própria condição de saúde, inexistindo qualquer indício de que o seu estado físico tenha se agravado em razão da demora em realizar a aludida cirurgia. 4. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR. Overruling. Superação do entendimento consolidado no Verbete 80 da Súmula deste Tribunal, bem como no Verbete 421 da Súmula do STJ. STF que no julgamento do RE 114005, leading case do Tema 1.002 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: «1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 5. Recurso parcialmente provido para que a sentença seja modificada tão somente quanto aos honorários advocatícios.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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