Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 818.6686.9987.4426

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE BOXES NA CEASA. PREVISÃO DE RECADASTRAMENTO NA LEI ESTADUAL 20.302/2020. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO DOS BOXES. ILEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM

EXAMEApelação Cível interposta por permissionária de boxes na CEASA/PR contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se alegava ilegalidade na inclusão de seus boxes em edital de licitação.A parte apelante sustentou ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei Estadual 20.302/2020 para recadastramento, sendo ilegal a inserção dos boxes no certame sem decisão administrativa definitiva.Sentença de primeiro grau entendeu que o ato questionado se tratava de ato de gestão de sociedade de economia mista, não passível de controle por mandado de segurança, e que o interesse na realização da licitação era anterior à Lei Estadual 20.302/2020, afastando sua incidência ao caso.Apelação cível interposta pela permissionária requerendo a concessão da segurança para suspender a licitação quanto aos boxes em questão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida nos embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a inclusão dos boxes no Edital de Pregão de Licitação 002/2022 foi ilegal, tendo em vista a previsão de recadastramento na Lei Estadual 20.302/2020.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão proferida nos embargos de declaração foi considerada nula por ser genérica e não analisar os pontos específicos do recurso, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC.A CEASA/PR, embora seja sociedade de economia mista, ao praticar ato relacionado à licitação de boxes, exerceu função administrativa sujeita ao controle por mandado de segurança.A Lei Estadual 20.302/2020 estabeleceu a possibilidade de recadastramento dos permissionários, criando justa expectativa na continuidade da permissão de uso. O comportamento da CEASA/PR ao admitir a aplicação da lei e iniciar o recadastramento reforçou a confiança da permissionária na manutenção do seu direito de uso dos boxes, impedindo a inclusão deles em procedimento licitatório sem decisão administrativa no processo de recadastramento ou outra causa extintiva da permissão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e provido para anular a decisão dos embargos de declaração e conceder a segurança pleiteada, determinando a exclusão dos boxes 129 e 130 do Edital de Pregão de Licitação 002/2022.Tese de julgamento: É nula a decisão que rejeita embargos de declaração sem fundamentação específica. A inclusão de boxes de permissionários em licitação, quando inexiste causa extintiva da permissão, é ilegal.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 489, § 1º, III; art. 1.022.Lei Estadual 20.302/2020.... ()

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