Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Ação de restituição de indébito e cancelamento do parcelamento, com pedido de tutela de urgência, relativa ao Imposto sobre Serviços (ISS), ajuizada por empresa prestadora de serviços laboratoriais em face do Município de Niterói. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o ente municipal a proceder ao cancelamento do parcelamento objeto dos autos e à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente a partir do pagamento indevido e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Réu irresignado que interpôs Apelação alegando, preliminarmente, ocorrência de litispendência e inépcia da exordial. Aduz que a Apelada propôs a ação 0003359-20.2018.8.19.0002 com a mesma finalidade de se eximir do pagamento do tributo. No mérito, sustenta que a decisão judicial mencionada pela Apelada se refere somente à inexistência do débito de ISS contido no lançamento 25703566 e, portanto, descabido o pedido de restituição cumulado com o de cancelamento dos débitos abrangidos pelo parcelamento 352393. Argumentos que merecem ser rechaçados. Inicialmente, não há litispendência, eis que na ação 0003359-20.2018.8.19.0002 a autora pretendia a declaração de inexistência jurídica tributária, enquanto na presente demanda o pedido objetiva a restituição dos valores pagos e o cancelamento do parcelamento relativo ao indébito. Da mesma forma, não há inépcia da exordial, haja vista o preenchimento de todos os requisitos elencados no CPC, art. 319. No mérito, verifica-se que a sentença proferida na ação 0003359-20.2018.8.19.0002 reconheceu a inexistência da relação jurídica tributária entre o Município de Niterói e a empresa autora relativa ao ISS cobrado, sendo confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado. Não obstante o Apelante alegue ausência de prazo para análise dos documentos acostados, em sede de réplica, pela Autora, observa-se que tais dados foram juntados em 29/05/2023, sendo as partes intimadas em 03/07/2023 para manifestação em provas. Ademais, o recorrente permaneceu silente sobre os documentos acostados aos autos, limitando-se a suscitar a ocorrência de litispendência. Ausência de violação ao art. 437, parágrafo 1º, do CPC, eis que foi oportunizado ao recorrente prazo suficiente para se manifestar sobre todos os documentos constantes nos autos, pois a sentença foi prolatada muitos meses após a intimação das partes. Embora o Apelante afirme que a sentença judicial mencionada pela Autora tenha reconhecido somente a inexistência do débito de ISS referente ao lançamento 25703566, verifica-se que a decisão judicial declara que o próprio Réu, ora Apelante, reconheceu que o tributo deve ser recolhido onde o serviço é prestado. Assim, extrai-se da documentação apresentada pela Apelada que o parcelamento objeto dos autos se refere a notas fiscais relativas aos serviços prestados no Município de Mesquita, ou seja, são serviços que não podem ser tributados pelo Município de Niterói, eis que prestados fora de seu território, conforme reconhecido na sentença da ação 0003359-20.2018.8.19.0002. Conclui-se que os valores elencados no Termo de Confissão de Dívida 352393 possuem a mesma natureza dos débitos declarados inexigíveis na ação cível aludida anteriormente, uma vez que tais serviços não foram prestados no Município de Niterói e, portanto, o ISS relativo a eles deve ser recolhido aos cofres públicos da municipalidade onde foram realizados. A arrecadação de ISS compete ao município em que ocorre a efetiva prestação do serviço, e não o local da sede do estabelecimento da empresa contribuinte. É competente para exigir o ISS o local onde o serviço é efetivamente prestado, ou seja, onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição para o desempenho da atividade objeto do contrato, independentemente de a empresa estar sediada em localidade diversa. Entendimento desta Corte. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Majoração de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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