Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. EXECUÇÃO LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. PROVIMENTO PARCIAL, COM OBSERVAÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto por herdeiros dos exequentes originários contra sentença que indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de título executivo judicial hábil, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no CPC, art. 485, I. Os apelantes pretendem: (i) a reforma da sentença para admitir a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato descumprido; (ii) a condenação dos executados ao pagamento de perdas e danos e de despesas administrativas mensais; (iii) subsidiariamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à cobrança das parcelas vencidas, com atualização e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, pleitear providências não expressamente previstas no título executivo, como a rescisão contratual, a reintegração de posse e indenizações, e, de forma subsidiária, à admissibilidade da execução da obrigação de pagar as parcelas vencidas e inadimplidas. III. Razões de Decidir 3. O título executivo judicial limita-se à obrigação de pagar quantia certa em parcelas, não havendo previsão de cláusula resolutiva, reintegração de posse ou encargos indenizatórios. 4. A execução de efeitos não previstos no título, como a rescisão contratual e a retomada da posse, depende de ação autônoma de conhecimento, não sendo cabível na fase executiva. 5. A sentença recorrida omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de cobrança das parcelas vencidas, embora tal pretensão derive diretamente do título executivo, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. 6. Reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer a viabilidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as parcelas inadimplidas, mantida a extinção em relação aos demais pedidos. 7. Diante da ausência de honorários fixados na origem, não há incidência do art. 85, §11, do CPC, restando a fixação da verba honorária para momento oportuno, conforme o desfecho da execução. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 8. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar as parcelas inadimplidas, previstas no acordo homologado judicialmente. 9. Mantém-se, contudo, a extinção do feito em relação aos pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse, perdas e danos e despesas administrativas, por extrapolarem os limites do título executivo. 10. Determina-se à parte apelante que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do presente acórdão, a complementação do preparo recursal, sob pena de inscrição da diferença na dívida ativa, cabendo ao Juízo de origem a apuração do valor devido e a adoção das providências pertinentes (art. 1.007, §4º, CPC). V. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve se limitar aos comandos do título executivo judicial, não sendo cabível a execução de providências não previstas expressamente. 2. É admissível o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, quando líquida, certa e exigível, ainda que as demais pretensões exijam ação de conhecimento. 3. Na ausência de honorários fixados na origem, não incide a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Legislação Citada CPC: Art. 485, I; Art. 509, §1º; Art. 1.007, §4º; Art. 141 e Art. 492.... ()
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